domingo, 17 de fevereiro de 2008

LEGISLAÇÃO DO ALUNO APRENDIZ

ALUNO APRENDIZ 
DE 
ESCOLA TÉCNICA DO GOVÊRNO 


Pois é ... Leis existem várias !
Porém, existem vários caminhos de interpretação destas, 
talvez visando "complicar" ao máximo a sua aplicabilidade, 
quando for requerido o direito, pelo trabalhador !

Enfim, em experiência pessoal que tive com o INSS, 
não foi reconhecido o direito justo e adquirido, que tinha, 
por não conseguir comprovar os vários, vários, e vários requisitos absurdos que solicitaram ! 





Ah sim ... 
esqueci de citar, 
foram vários os requisitos absurdos solicitados ! 

Uma verdadeira brincadeira de mau gosto !


Segue abaixo, um apanhado de todas as várias Leis e Decretos, 
que regulamentam o "direito" dos estudantes.

Pessoalmente desejo sorte, e muita paciência, 
à quem pretender disputar com o INSS,
esta verdadeira "peleja" pelos seus direitos !!!







_________________________________________________________________________________




INSS - Instrução Normativa nº 27/2008 

02/05/2008 


INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008

DOU 02.05.2008

Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 11.301, de 10/5/2006;
Lei nº 11.368, de 9/11/2006;
Medida Provisória nº 410, de 28/12/2007;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações;
Decreto nº 5.844, de 13/7/2006;
Decreto nº 5.872, de 8/8/2006;
Parecer no- MPS/CJ nº 11, de 17/01/2008;
Portaria MPS nº 112, de 10/4/2008; e Portaria MPS nº 139, de 29/4/2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, e os Anexos XII e XV passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3° ....................
II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
....................
Art. 61 ....................
V - os períodos de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) com data de cessação do benefício até 10 de novembro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 057, publicada em 11
de outubro de 2001.
....................
Art. 112 ....................
§ 3º ....................
II - o cômputo de salário-de-contribuição considerará os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, mas desde que o início de prova material referido no inciso I contemple os valores referidos, observando o limite máximo e mínimo de contribuição;
III - em caso de concessão ou revisão do benefício nos termos dos §§ 3º a 5º , se não houve o recolhimento de contribuições correspondentes, deverá ser encaminhado ofício à unidade local da Receita Federal do Brasil para adoção das providências cabíveis.
§ 4º ....................
IV - após a concessão do benefício, deverá ser encaminhado ofício para a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil para adoção das providências cabíveis.
....................
Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
.....................
Art. 114. Poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, convertido na razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, independentemente de momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, observando-se que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
II - não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baías, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;
III - o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 115. Revogado
....................
Art. 117 ....................
VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização-MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC;
....................
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
§ 2º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não se optando pela apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos (campo 15).
§ 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia;
V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta Instrução Normativa.
§ 4º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
V - laudo de empresa diversa.
§ 5º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar no INSS processo de Justificação Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado que:
I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa;
III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 3º e 4º .
§ 6º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.
§ 7º Em se tratando de contribuinte individual, para comprovação do exercício de atividade até 28 de abril de 1995, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.
....................
Art. 164. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.
....................
Art. 179 ....................
§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva-EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual-EPI, em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
V - da higienização.
Art. 180. ....................
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
III - a partir de 11 de outubro de 2001 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro.
V- Revogado.
....................
Art. 269. ....................
§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente (ou ambos) serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil e a vida em comum observado o rol exemplificativo de documentos elencados no § 5º do art. 52 desta Instrução Normativa ou no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
....................
Art. 419. ....................
§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de pensão por morte de todas as espécies, renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por idade), amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade), pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
....................
Art. 427. ....................
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art. 437 desta Instrução Normativa, observar, nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão.
....................
§ 6º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.
....................
Art. 432. ....................
II - o cumprimento da determinação judicial competirá à APSADJ ou EADJ existente no local onde tramita a ação judicial, ainda que o endereço do segurado ou o benefício mantido seja vinculado a outra APS ou Gerência-Executiva, exceto nos casos de benefícios mantidos por empresas conveniadas e acordos internacionais, cujo cumprimento ficará a cargo do órgão mantenedor do benefício;
....................
Art. 436. ....................
§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, não terão seqüência, aplicando-se no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º , observado o disposto no art. 198 desta Instrução Normativa.
....................
Art. 437. ....................
II - o prazo prescricional será iniciado a partir da data em que a revisão foi comandada;
....................
Art. 445. ....................
§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 3º do art. 7º desta Instrução Normativa, a notificação mencionada nos §§ 2oe 3º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI.
....................
§ 11. Revogado.
....................
Art. 456. ....................
§ 1º ....................
II - bloqueio do crédito ou ressarcimento daqueles gerados até a efetivação do cancelamento da aposentaria, o que deverá ocorrer por meio de recolhimento de Guia da Previdência Social-GPS.
....................
§ 2º Revogado.
....................
Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC e na correção de dados constantes do CNIS, além das referentes a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, poderão os interessados e as empresas, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às Câmaras de Julgamento-CaJ do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo;
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.
Art. 483. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta de Recursos/CRPS, observando-se o contido no § 1º do art. 484 desta Instrução Normativa.
Art. 484. ....................
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o INSS
certificará essa ocorrência nos autos, dando ciência ao interessado ou seu representante legal, ficando dispensado o encaminhamento dos autos ao órgão julgador.
....................
Art. 492. É de trinta dias, contados da data da protocolização do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, o prazo para a apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos.
Parágrafo único. Expirado o prazo de trinta dias de que trata o caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, sendo consideradas como as contra-razões do INSS os motivos do indeferimento inicial.
....................
Art. 497. É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS.
§ 2º Caberão embargos quando existir no acórdão obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador.
I - Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade julgadora, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão;
II - A interposição dos embargos interromperá o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de cinco dias da ciência, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento;
III - Caberão embargos à JR quando esta proferir acórdão em matéria de alçada.
....................
Art. 509. São matéria de alçada da JR, portanto não cabendo interposição de recurso para as CaJ, se a decisão daquele Colegiado for:
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica;
II - referente à revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da Renda Mensal Inicial-RMI.
§ 1º . Parágrafo único. Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
§ 2º Os beneficiários e empresas poderão recorrer das decisões prolatadas pelas Juntas de Recursos, quando se tratar da situação sobre aplicabilidade do Nexo Técnico Epidemiológico-NTEP.
....................
Art. 517. ....................
§ 3º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.
....................
Art. 519. ....................
§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado que para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
....................
Art. 599. ....................
§1 º ....................
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Lei nº 4.176, de 1942;
....................

Art. 2º Revogam-se o art. 115, o inciso V do art. 180, o § 11 do art. 445, o § 2º do art. 456, o parágrafo único do art. 497 e os arts. 498 a 501 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
(*) Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados no Boletim de Serviço INSS nº 83, de 2 de maio de 2008.


_________________________________________________________________



PARECER CJ/MPAS Nº 24/1982 - DATA: 11.11.82
REFERÊNCIA : PROCESSO MPAS Nº 646.020/80
INTERESSADO : NILSON MARTINSDA SILVA
ASSUNTO: Possibilidade ou não, de ser computado, para fins de abono de permanência, pelos menores - aprendizes, aos cursos profissionalizantes a que alude e ampara o decreto - lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942.

PARECER CJ/MPAS/Nº 24/82

EMENTA: Menor Aprendiz. Aprendizagem durante a vigência do decreto-lei nº 4.073/42 nas escolas e cursos por ele abrangidos. Tempo de serviço para fins previdenciários. Evolução da matéria no âmbito do serviço Público Federal. Repercussões, em face da legislação que rege a contagem recíproca do tempo de serviço público e de atividade privada. Exegese da lá. Lei Orgânica do Ensino Industrial. Situações em que devem ser consideradas os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem. Inexigibilidade de comprovação do vinculo de emprego, quando a condição de emprego deflui do texto legal e integra o conceito de aprendiz.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Lei nº 28, de 15/02/47
Lei nº 1.711,de 28/10/52 (arts. 4º e 268)
Lei nº 3.552, de 16/02/59
Lei nº 3.807, de 24/01/60 - LOPS
Lei nº 3.841, de 15/12/60
Lei nº 6.226, de 14/07/75
Lei nº 6.864, de 01/12/80
Decreto - lei nº 1.713, de 28/10/39
Decreto - lei nº 4.073, de 30/01/42
Decreto - lei nº 4.119, de 21/02/42
Decreto - lei nº 5.452, de 01/05/43 - CLT
Decreto - lei nº 7.121, de 14/12/44
Decreto - lei nº 8.590, de 08/01/46
Decreto - lei nº 8.680, de 15/01/46 (entre outras disposições renumerou vários artigos da la. Lei Orgânica do Ensino Industrial).
Decreto - lei nº 9.183, de 15/04/46
Decreto - lei nº 9.498, de 22/07/46
Decreto nº 8.673, de 03/02/42
Decreto - lei nº 31.546, de 06/10/52
Decreto nº 77.077,de 24/01/76 - CLPS (arts. 23,103, 194 e 210)
Decreto nº 83.080, de 24/01/79 - RBPS(arts. 205/206).
Decreto nº 85.850, de 30/03/81.

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA:
Súmula tcu nº 96/76
Anexo XIII á Ata TCU nº 74/76 Diário Oficial de 12/11/76, p. 14.994/996
Anexo X da Ata TCU nº 12/80, Diário Oficial de 20/03/80, 5.179/180
Parecer CJ/MPAS Nº 013/76
Parecer CJ/MPAS Nº37/76
Parecer CJ/MPAS Nº128/76
Parecer CJ/MPAS Nº144/76
Parecer DASP Nº550/80,Diário Oficial de 03/10/80
Parecer DASP /Nº272, de 12/08/65
Resolução DNPS nº 772, de 12/08/65
Resolução DNPS Nº 168, de 15/04/69
Consolidação das Atas Normativas sobre Benefícios do INPS. - Parte 2
Senhor Consultor Jurídico,

O Senhor Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social submeteu o presente processo á avocatória ministerial, vindo os autos, preliminares e por determinação do Senhor Chefe do Gabinete, ao exame desta Consultoria Jurídica.

2. Trata - se da possibilidade, ou não, de ser computado, no âmbito previdenciário, tempo de freqüência, por menores, a cursos de formação profissional, além de situar a matéria nos termos da atual legislação que rege a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada.

3. Muito embora os Pareceres CJ/MPAS nºs 13/76, 37/76, 128/76, 144/76 e 20/77 tenham analisados a situação, entendemos mereça o assunto nova abordagem, em face da evolução exegética da matéria na área pública federal e do posicionamento que vem sendo adotado pela linha jurisprudencial previdenciária, haja vista encontrarem - se, neste órgão jurídico, mais dois procedimentos administrativos análogos (MPAS nº 648.631/80 e MPAS nº 661.951/81), também com vistas á interferência do Excelentíssimo Ministro de Estado desta Pasta.

4. A análise da situação demonstra que NILSON MARTINS DA SILVA requereu abono de permanência em serviço a 8- de outubro de1979 (fls. 01/02), tendo - lhe sido negado o benefício,por exclusão do tempo de aluno da Escola Técnica Nacional (fls.12), correspondente ao período entre 26 de abril de 1949 e 31 de dezembro de 1951 (fls. 03, verso e anverso).

5. O interessado recorreu á Junta de Recursos da Previdência Social (fls.13),a qual deu provimento ao apelo, por intermédio da Resolução nº 3a. JRPS/RJ, assim ementada: “Aprendizado em escolas profissionais reconhecido como tempo de serviço para a previdência Social.Amparo no Acórdão 486/77 do 2º grupo de turmas do CRPS e no artigo 67(inciso v) do decreto - lei nº 4.073, de 30/01/1942. Recurso provido” (fls. 18/20).

6. Inconformada, a Procuradoria Regional do IAPAS recorreu ao Colendo CRPS, com base no contido na letra “ r “, submetem 1.32 - Capítulo v, da Consolidação dos Atos Normativos sobre benefício, que só admite a contagem do tempo de alunado de cursos Profissionalizantes aos ferroviários que, naquela condição, mantinham ou passariam a manter vínculo com as ferrovias, não se enquadrando o interesse na situação descrita. (fls. 21/25).

7. A 1ª Turma do Colegiado Previdenciário deu guariba ao recurso do IAPS,com base no Parecer CJ/MPAS nº 013/76, emitido no Processo MPAS 204.758/75. (fls.34/36, Acórdão 1a.TU - 433-81).

8. Deste decisório recorreu o postulante (fls. 38/40), tendo sua pretensão acolhida pelo 3º grupo de Turmas do CRPS, através do Acórdão 3º GTu - 1285/81(fls.56/63), o qual elenca, entre seus considerandos, a possibilidade do cômputo do tempo de freqüência ás aulas, dos aprendizes, quando comprovada a percepção de remuneração durante o curso, bem como quando verificadas as condições enunciadas no artigo 268 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

9. O Senhor Presidente do CRPS, acorde com pronunciamento de sua Assessoria (fls.65/67), entende que a decisão exposta no item imediatamente anterior “vem de infringir as disposições do artigo 6º da Lei nº 6.266/75”, propondo, por conseguinte, a revogação daquele deciso,com a conseqüente manutenção do de nº 433/81, de 1ª. Turma do Conselho, que consagra o ato indeferitório do INPS.

E o relatório

- MÉRITO -

10. Em síntese, trata-se de definir em que situações a Previdência Social pode admitir a contagem do tempo de aprendizagem profissional dos menores, em face de evolução da hermenêutica sobre a matéria no âmbito do serviço Público e no Previdenciário, além de enforca o assunto no contexto da legislação que rege a contagem recíproca do tempo de serviço público e privado.

11. Vejamos a conotação que adota o poder Público, na área federal, a respeito da contagem de tempo de serviço, em relação aos períodos de freqüência aos cursos de formação profissional.

12. O Egrégio Tribunal de Contas da União, ao examinar o Processo 012.490/72, na Sessão Ordinária realizada em 14 de outubro de 1976, a adotou, “como norma, a contagem, para todos efeitos, com fundamentos no art. 268, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, do tempo de serviço do aluno - aprendiz, de todas as Escolas Profissionais, com vínculo empregatício e retribuição pecuniária á conta do orçamento da União”. (Anexo á Ata TCU nº 74/76, Diário Oficial da União de 12/11/76, páginas 14.994/996).

13. Em voto brilhante, o ínclito Ministro Glauco Lessa de Abreu e silva, Relator do Processo mencionado, efetivou uma completa investigação histórica do direito normativo e da evolução jurisprudencial aplicável á espécie, demonstrando que o objetivo do contido no mencionado artigo 268 do Estatuto Civil foi justamente o de contemplar situações emergentes da época anterior.

14. Como decorrência, editou a Corte de contas a Súmula TCU nº 96/76 (Processo TCU 12.490/72):

“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em escola publica-profissional, desde que haja vinculo empregatício e retribuição pecuniária a conta do Orçamento “ (sob nossos grifos).

15. Posteriormente, ou seja, em 4 de março de 1980, na apreciação do Processo TCU nº 20.626/79, encontramos novamente situação que se discutia a possibilidade de contagem de tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz, sendo invocado o decidido no Processo TCU 12.490/72, Sessão de 14 de outubro de 1976, justamente o comentado retro. Do voto e relatório do eminente Ministro Baptista Ramos, faz-se mister destacar, sob nossos grifos:

“ Importa notar que neste processo discute-se, mais uma vez, a validade do tempo de serviço de aprendiz-aluno compreendido no período de 1928 a 1932.

O Sr. Inspetor de 2ª. IGCE, com o zelo que lhe é peculiar invocou o texto da Súmula nº 96:

...................................................................................................
Relativamente à exigência do vinculo empregatício tem sido ela dispensada, por este Tribunal em diversas assentadas.
No tocante à retribuição pecuniária à conta do Orçamento, a certidão de fls. 6 não é clara, afirmando apenas que “o produto da venda de cada um dos trabalhos realizados nas oficinas, deduzida a despesa da matéria prima, será dividido em duas partes, sendo uma destinada á Caixa Escolar e outra depositada na Caixa Econômica, em nome do aluno que o tiver executado”.
...................................................................................................
Na espécie, havia uma remuneração indireta eis que a matéria prima adquirida o era verba proveniente do Orçamento da União que ele revertia após a venda do objeto, remunerando-se, posteriormente, o aluno.
Diante do exposto, e coerente com o decidido nos Tcs 12.490/72 (sessão de 14/10/76) e 43.142/73 (sessão de 08/03/77), acolho a instrução, discordando dos pareceres do Sr. Inspetor e da douta Procuradoria, e voto pela legalidade da concessão ordenando o registro do ato de (fls. 25)In:( Diário Oficial de 20/03/80, p. 5179/180).

16. Coerentemente, o Departamento Administrativo do Serviço Publico emitiu no meso sentido, os Pareceres nº 550/80 e 272/81, veiculados, respectivamente, nos Diários Oficiais de 3 de outubro de 1980 e de 3 de abril de 1981.

17. Desta forma, para a área publica federal, o evidentemente para os estatutários, eis que decorrência da interpretação do artigo 268 da Lei nº 1.711/52, vale o disposto na Súmula TCU nº 96/76, excluída a exigência do vinculo empregatício e aceita a retribuição pecuniária á conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.

18. No âmbito previdenciário, encontramos o entendimento prevalente nos idos de 1965, quando o então. Departamento nacional da Previdência Social, visando à exata aplicação do aludido artigo 268 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que dispõe:

“ Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição publica, seja qual for à natureza da verba ou a forma do pagamento ate a data da promulgação desta lei”.

expediu a Resolução nº 772, de 12 de agosto de 1965, assim vasada, no particular em exame, para os estatutários do ex-IAPI:

“I- que a contagem do tempo de serviço, com amparo no art. 268, do Estatuto dos Funcionários Públicos, referente ao período em que o interessado freqüentou, na qualidade de aluno, Institutos ou Escolas Profissionais somente se poderá verificar quando estive comprovado:

a)que os alunos aprendizes do estabelecimento de ensino percebiam remuneração proveniente dos cofres públicos, mediante verba consignada no orçamento da União; ou
b)que a retribuição devida pelos trabalhos por eles executados era originaria dos cofres da União; ou ainda
c)que a condição de aluno não excluía a prestação de serviços, com vinculo empregatício, bem como a respectiva retribuição;

II - que não cabe o computo do tempo de serviço nos casos da espécie em que “parte da renda proveniente da venda dos trabalhos efetuados era destinada aos alunos e depositada, em seu nome, na Caixa Econômica, ou em que a retribuição provinha do produto das vendas dos trabalhos realizados”.

19. Já nesta Consultoria Jurídica, a matéria foi profundamente e lucidamente abordada, na área celetista, por intermédio do Parecer CJ/MPAS/Nº 013/76, da lavra do ilustre Assessor Doutor Orlando Ribeiro de Morais. Nos procedimentos então analisados, tratava-se de tempo de freqüência escolar por menores - aprendizes a cursos mantidos por empresas ferroviárias, sendo ressaltado que “os cursos de aprendizagem eram freqüentados tanto por alunos empregados, como por alunos não empregados”, nesta ultima hipótese, em ofensa aos mandamentos legais expressos no Decreto Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 aplicável á espécie ate o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

20. Demais disso, alerta o parecerista para a posição da Resolução DNPS nº 168, de 15 de abril de 1969 que..”dispondo sobre a averbação do tempo de serviço prestado pelo segurado anteriormente ao advento da CLT e quando possuía menos de que 14 anos”, estabeleceu que a contagem de tal período estava condicionada unicamente á comprovação do respectivo tempo, sendo presumida ate prova em contrario, a regularidade da relação de emprego”.

21. Finalmente, conclui aquele pronunciamento, in ver

“28- Aos empregados(segurados) não cabe culpa pelo descumprimento da legislação trabalhista e/ou previdenciária, por parte de quem tinha a obrigação e/ou o dever de cumpri-la ou de fazer cumpri-la, cabendo as entidades ou aos órgãos interessados, conforme o caso e conveniência, procederem à aplicação das sanções legais cabíveis, na forma dos artigos 434/438( Seção V - Penalidades ) da CLT e dos artigos 79, I e 82, da LOPS, aos responsáveis pelas omissões.
...................................................................................................
30. - Exigir que se comprove vinculo empregatício (ou relação de emprego) para quem o tinha de fato, conforme o caso, por parte de quem devia exigir de direito e não o fez oportunamente, é uma atitude incoerente, punindo-se o prejudicado pela falta do infrator que agiu (empresa) ou se omitiu (Estado)”.

22. A tese de direito defendida pela parecerista é geral e se consubstancia no fato de que, na vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 (1ª Lei Orgânica do Ensino Industrial) a qualificação do empregado era inerente e indispensável à condição de menor-aprendiz. Isto porque a prestação de serviço, por definição legal,integrava a própria definição de aprendiz. Em outros dizeres, a formação metódica no serviço era requisito essencial, até o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, ao conceito de aprendizagem profissionalizante, na forma em que o consagrou o direito positivo, para os casos que serão especificados neste pronunciamento.

23. Por oportuno, passamos a uma breve retrospectiva histórico-juridico do ensino industrial no Brasil. Até o advento da lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - tal modalidade de aprendizagem não dispunha de preceitos gerais e uniformes para todo país. Referido diploma veio modificar, por completo, aquele panorama, dando, a este ramo de ensino, unidade de organização em todo território nacional. Em complementação, a 3 de fevereiro do mesmo ano de 1942, era expedido o Decreto nº 8.673, que aprovava o Regulamento dos Cursos do Ensino Industrial, pelo qual ficavam instituídos os cursos em agrupamentos. A 21 de fevereiro, o Decreto- Lei nº 4.119 determinava prazo até 31 de dezembro daquele ano para que todos os estabelecimentos de ensino industrial existente no país se adaptassem aos preceitos normativos da Lei Orgânica. Presume-se, em decorrência, que a 1º de janeiro de 1943 todas as escolas profissionalizantes brasileiras estivessem estruturadas segundo os moldes do Decreto-lei nº 4.073/42.

24. Logo a seguir, o Decreto nº 4.127, de 25 de fevereiro de 1942, estabelecia as bases de organização da rede federal de estabelecimentos de ensino industrial, instituindo: a Escola Técnica Nacional (art.3º) e a Escola Técnica de Química (art.4º), no então Estado da Guanabara e, ainda, a Escola Técnica de Manaus, a Escola Técnica de São Luis, a Escola Técnica de Recife, a Escola Técnica de Salvador, a Escola Técnica de Vitória, a Escola Técnica de Niterói, a Escola Técnica de Curitiba, a Escola Técnica de Pelotas, a Escola Técnica de Belo Horizonte, a Escola Técnica de Goiânia (art. 8º) e Escola Técnica de Ouro Preto (art. 7º), tendo também, conferido caráter federal a Escola Técnica de Darcy Vargas (art.6º). Demais disso, eram instituídas as seguintes escolas industriais: a Escola Industrial de Belém, a Escola Industrial de Teresina, a Escola Industrial de Fortaleza, a Escola Industrial de Fortaleza, a Escola Industrial de Natal, Escola Industrial de João Pessoal, Escola Industrial de Maceió, Escola Industrial de Aracaju, Escola Industrial de Salvador, Escola Industrial de Campos,(posteriormente denominada Escola Técnica de Campos, quando a ela for incorporada a Escola Técnica de Niterói, por intermédio do Decreto - Lei nº 7.121, de 04/12/44), Escola Industrial de São Paulo, Escola Industrial de Florianópolis, Escola Industrial de Belo Horizonte,e Escola Industrial de Cuiabá(art.9º). Determinava-se, outrossim, que as Escolas Industriais de Salvador, Campos, São Paulo e Belo Horizonte seriam transferidas a Administração estadual, ou extintas à medida que entrassem em funcionamento as Escolas Técnicas de Salvador, Niterói, São Paulo e Belo Horizonte (art. 9º, § 2º). Entretanto, nunca foi extinta a de Campos, uma vez que a de Niterói nunca entrou em funcionamento.

25. Mesmo Decreto, ao instituir as novas Escolas, extinguia os estabelecimentos Federais do ensino Industrial então incluídos na administração do Ministério da Educação. (art.10).

26. Posteriormente, o Decreto - Lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946, autorizava as escolas técnicas e as escolas industriais a executar encomendas de repartições publicas ou de particulares, a titulo de pratica escolar, estatuído a forma de pagamento ao aluno, pelos trabalhos por ele realizados. com a mesmo filosofia de auxiliar os estudantes, era expedido, na mesma data, o Decreto - Lei nº 8.598, dispondo sobre a concessão de bolsas de estudo ou auxilio financeiro nas Escolas de Ensino Industrial da União.

27. De ressaltar que a 1ª Lei Orgânica do Ensino Industrial, expedida com o Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, passando a regular, a nível nacional, as atividades relativas ao ensino necessário as fabricas, oficinas e usinas, sofreu algumas alterações, através dos Decretos-leis nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946; nº 9.183, de 15 de abril de 1946; nº 9.498, de 22 de julho de 1946 a Lei nº 28, de 15 de fevereiro de 1947, sem que, entretanto, fosse alterada a essência ontológica do original.

28. A análise do texto da 1ª Lei Orgânica do Ensino Industrial demonstra que, durante sua vigência - 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959 - a rede federal de estabelecimentos de ensino industrial era constituída por escolas técnicas, escolas industriais, escolas artesanais e escolas de aprendizagem (art. 1º do Decreto - lei nº 4.127, de 25/02/42). De destacar, que as escolas industriais e as escolas técnicas foram todas elencadas no item 24 retro. Previu a lei, entretanto, mais duas modalidades desses estabelecimentos, na forma do artigo 59 da aludida Lei Orgânica, renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680/46 : os equiparados e os reconhecidos. Na forma do § 1º, equiparadas seriam as escolas técnicas ou industriais “mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal”, desde que autoridades pelo Governo Federal. Consoante o segundo parágrafo, reconhecidas seriam as escolas técnicas ou industriais “mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou jurídica de direito privado”, autorizadas pelo Governo Federal. Aduzia, ainda, o § 8º, introduzido em 1946, que só poderiam “funcionar sob a denominação de escolas técnicas ou escola industrial os estabelecimentos de ensinos industrial mantidos pela União e os que tiveram sido reconhecidos ou a eles equiparados”. (sob nossos grifos).

29. Tal ensino, na forma do artigo 1º da Lei Orgânica em estudo era destinado á preparação profissional dos trabalhadores da industria e das atividades artesanais, bem como dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca. Era ministrado em dois ciclos, (art.6), sendo desenvolvidos, no primeiro ciclo, os cursos industriais básicos, os de mestria, os artesanais e os de aprendizagem (art. 6º, § 1º), e, no segundo ciclo, os cursos técnicos e os pedagógicos (art. 6º, § 2º). Destaque - se, os cursos a que alude referida Lei Orgânica procuravam a preparação profissional de clientela que haveria de formar o contingente dos trabalhadores abrangidos pelo mercado de trabalho correspondente. (art. 1º).

30. As condições para admissão no cursos técnicos e nos industrias não indicam a necessidade de ser o candidato empregado (arts. 29/30). Entretanto, os cursos de aprendizagem (art. 9º, § 4º), objeto das escolas de aprendizagem (art. 15, alínea “d”), poderiam ser ministrados, mediante entendimentos com as entidades interessadas, por qualquer outra espécie de estabelecimento de ensino industrial (art. 15, § 3º), sendo destinados a ensinar, metodicamente, aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável e sob regime de horário reduzido, o seu ofício.

31. Cabe concluir, portanto, que todos os cursos profissionalizantes abrangidos pela 1º Lei Orgânica, e, enunciados nos §§ 1º e 2º do seu artigo 6º eram de aprendizagem “lato sensu”. Porém, enfatize-se, apenas os de aprendizagem no sentido restrito do termo, em função das disposições do quarto parágrafo, do artigo 9º, exigiam do alunado a condição de vínculo a estabelecimentos patronal, deferindo, “ex vi” da lei, a condição de empregado ao aprendiz.

32. Como conseqüência, tão-somente tais cursos ou escolas de aprendizagem “strictu sensu” estão disciplinados no artigo 66, renumerado pelo Decreto - Lei nº 8.680/46, de particular importância para matéria de que aqui se cuida. Ei-lo, in verbis, sob nossos destaques, reafirmando dita conclusão:

“ Art. - O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionara em todo o país, com observância das seguintes prescrições :

I - O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregados para com os aprendizes, sus empregados.
II - Os empregados deverão, permanentemente, manter aprendizes a seu serviço, em atividade cujo exercício exija formação profissional.
III - As escolas de aprendizagem serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito, local, regional ou nacional, a que subordinem as escolas de serviço em atividades cujo exercício exija formação profissional.
IV - As escolas de aprendizagem serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua proximidade.
V - O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.
.........................................................................................”

33. Finalmente o contido no renumerado artigo 68 comete aos poderes públicos, “com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais”, os mesmos atribuídos aos empregados.

34. Do que se explanou é de deduzir que apenas nas escolas de aprendizagem as quais se refere o artigo 66 e que se exigia a condição de empregado para o aprendiz, cuja formação profissional era dever do empregador. Nas demais escolas e no que respeita a obrigações, conferia-se ao Poder Publico a equiparação com os empregadores das escolas de aprendizagem “strictu sensu”.

35 Isto posto, passemos ás conseqüências jurídico - previdenciárias decorrentes de todo o exposto. Devem ser admitidos como tempo de serviço, para fins de abono e aposentadoria, dentro do lapso intertemporal de vigência da 1ª Lei Orgânica do Ensino Industrial (período que medeia de 30 de janeiro de 1942 de 16 de fevereiro de 1959):

a) os períodos de freqüência às escolas técnicas industrias mantidas por empresas das iniciativas privadas de que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, na conformidade do disposto no § 2º do renumerado artigo 59 do Decreto - Lei nº 4.073/42, ressalvando o direito já conferido ao alunado das mantidas por empresas ferroviárias, consoante estabeleceu o Parecer CJ/MPAS/Nº 013/76 bem como o dos cursos realizados com base no Decreto nº 31.546, de 06 de outubro de 1952;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem “stricto sensu” previsto no item 4, § 1º do artigo 6º do aludido diploma legal, ressaltando-se que tal modalidade de ensino poderia ser ministrada em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer espécie de estabelecimento de ensino industrial, conforme estatuem as disposições especificas do renumerado artigo 66, bem como as do § 4º, do artigo 9º, todos do Decreto - Lei nº 4.073/42.

36. Para as duas situações descritas retro não encontra respaldo jurídico qualquer, porque, para ser aluno de tais cursos ou escolas, indispensável à condição de empregado. A presunção nestas situações é ilegal, porque da lei advém. Ademais, também inexigível comprovação de que o vinculo vde emprego fosse mantido após a conclusão do curso, ate porque despacho ministerial proferido no Processo MPAS nº 014.492/80, veiculado no Diário Oficial de 27 de julho de 1980, já dispensara esta particularidade, como se pode observar da transcrição de parte do mesmo:

“Ressalte-se que a contagem de tempo de serviço relativo a período de aprendizagem só e cabível, para os fins do artigo 23, item I, letra e, da Consolidação das Leis da Previdência Social, quando ficar comprovado que o aprendiz manteve relação empregatícia durante o respectivo curso, patrocinado ou mantido pela empresa”.(grifamos).

37. Quanto aos períodos de freqüência as escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, elencadas neste pronunciamento, bem como as escolas equiparadas ou reconhecidas na forma do artigo 5º da la. Lei Orgânica do Ensino Industrial, em qualquer ciclo, e que eram de aprendizagem “latu sensu”, em cursos avulsos, técnicos, industriais, artesanais, de mestria ou pedagógicas, se atendidas as condições exigidas pela área publica federal (item 17, retro), poderão integrar o patrimônio de tempo de serviço do segurado previdenciário, via contagem recíproca, desde que observadas as disposições da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 01 de dezembro de 1980 e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, sendo de ressaltar a restrição contida nos artigos 5º e 6º da Lei nº 6.226.

38. Evidentemente para que a Previdência Social possa validar o tempo de aprendizagem profissional, nos termos do item 35 retro, mister se faz que as Certidões Escolares consagrem que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada, ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio, ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais, ou em outros congêneres, era da modalidade a que alude o § 3º do artigo 15 da 1ª Lei Orgânica do Ensino Industrial. Esta é a prova a ser realizada. Outra nenhuma há de ser exigida.

39. Estamos em que este posicionamento, na perquirição dos elementos e]interpretativos da matéria legal, consubstancia a realização da Justiça - supremo valor do Direito - exatamente porque, para as situações sintetizadas no item 35, não havendo limitação qualquer na norma positiva, já que esta trazia ínsita a conotação de empregado para tais aprendizes, nenhuma outra limitação há de ser legal. Nos demais casos empregador era, no Maximo, o Poder Publico. Basta conferir o remunerado artigo 68 da 1ª Lei Orgânica do Ensino Industrial.

40. Este o entendimento que submetemos a superior consideração e que, caso venha ser esposado por Vossa Senhoria e aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, devera ter caráter normativo sobre a matéria, no âmbito previdenciário, originando as seguintes conseqüências:
a) o revigoramento da tese sustentada pelo Parecer CJ/MAPS/Nº 013/76, na sua plena abrangência, nos termos do item 35 retro;
b) os correspondentes acréscimos de alíneas e/ou retificações aos subitens 1.32, e 1.33 do Capitulo V, Parte 2, da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, do INPS.

41. Quanto à avocatória suscitada pelo Senhor Presidente do Conselho, é de todo procedente, se acatadas as conclusões emitidas retro. A Certidão apresentada pelo interessado, NILSON MARTINS DA SILVA, fls.3, verso e anverso, é proveniente da Escola Técnica Nacional, atestando freqüência ao Curso Industrial Básico de Marcenaria, que é industrial, elencado como esta na letra “o”, alínea “a”,§ 2º, artigo 3º, do Decreto - Lei nº 4.127, de 25 de fevereiro de 1942. Em assim sendo, não se enquadra no conceito de cursos de aprendizagem “strictu sensu”, estabelecidos no item 4, §1º do artigo 6º e caracterizados nos § 4º, do artigo 9º e devolvidos na forma do renumerado artigo 66, todos do Decreto- Lei nº 4.073/42, os quais conferem a condição de empregado ao alunado, “ex vi legis “.

42. Quando muito, como já enfatizamos, poderá ocorrer o aproveitamento do tempo de serviço questionado, via contagem recíproca, observadas as solenidades formais estabelecidas pelo artigo 206 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, na redação que lhe deu o Decreto nº 1.285/81, do 3º Grupo de Turmas. daquele Colegiado, o contido no artigo 6º, da Lei nº 6.226/75, que veda ao segurado do sexo masculino, contemplado com a contagem recíproca de tempo de serviço, a obtenção do abono antes dos 35 anos de serviço, razão por que é de dar guarida a proposição daquela autoridade.


Entretanto à superior consideração de Vosso Senhoria, que melhor dirá.

Em 18 de outubro de 1982.

a) Carmem Maria M. Gomes - ASSESSORA-FAZ.

De acordo.

2. o bem lançado Parecer retro examina o problema do aproveitamento da aprendizagem profissional para contagem do tempo de serviço perante a Previdência Social, fazendo certo que os períodos indicados nos itens 35, a e b, de natureza celetista, são computáveis para aposentadoria e abono a partir dos 30 anos de serviço, enquanto os enquadrados no item 37, de índole estatutária, só o serão por via da contagem recíproca regulada pela lei nº 6.226, de 14/07/1975, alterada pela de nº 6.684, de 01/12/1980, e Decreto nº 85.850, de 30/03/1981, a contar dos 35 anos de atividade, observados os artigos 5º e 6º da Lei 6.226/75.

3. Em decorrência, preconiza o Parecer à adoção dos procedimentos apontados nas alíneas a e b do item 40 e, no tocante ao caso concreto, recomenda o conhecimento e provimento da avocatória, para o fim de ser revogado o Acórdão nº 1.285/81, do 3º Grupo de Turmas do CRPS; dando-se a matéria a solução proposta pelo Sr. Presidente do Conselho, a fls. 68.

Entendendo que o Parecer apreciou a matéria com propriedade, faço subir o processo a Secretaria Geral, para encaminhamento a consideração do Sr. Ministro, propondo seja aprovado dito pronunciamento e se proceda na sua conformidade, restituídos os autos ao CRPS, para as devidas providencias,

Em 19 de outubro de 1982.

a) Augusto Portugal -CONSULTOR JURIDICO.

A consideração do Senhor Ministro, propondo a aprovação do Parecer CJ/MPAS/Nº 024/82(fls.69/85), no sentido de conhecer a avocatória suscitada pelo CRPS, dando-lhe provimento para revogar o Acórdão nº 1285/81, do 3º Grupo de Turmas daquele colegiado.

Em 10.11.82

a.) Guilherme Duque Estrada de Moraes - SECRETÁRIO-GERAL.

1. Aprovo o Parecer CJ/MPAS/Nº 024/82 (fls.69/85) e, em conseqüência, conheço da avocatória suscitada pelo CRPS, dando-lhe provimento.
2. Restitua-se o processo CRPS, por intermédio da CJ, para as providencias cabíveis,

a.) Helio Beltrão - MINISTRO.